O ex-prefeito de Rio Grande da Serra, Claudio Manoel Melo, o Claudinho da Geladeira (PSDB) entrou com um pedido de liminar para contra os dois processos legislativos que culminaram com a cassação do seu mandato em julho deste ano. O juiz Danniel Adriano Araldi Martins negou, nesta segunda-feira (19/12) a concessão de tutela de urgência.
Claudinho teve o mandato cassado por conta de dois processos de impeachment abertos na Câmara. O processo nº 350/2021 foi instaurado após relatório e decisão de Comissão Especial de Inquérito, que apurou suposta burla na ordem de vacinação contra covid-19, que teria beneficiado pessoas relacionadas a Claudinho. Já o Processo de cassação nº 627/2001 foi instaurado após relatório e decisão de Comissão Especial de Inquérito, que apurou infrações político-administrativas do então prefeito, por desatendimento, sem justo motivo, aos pedidos de informações da Câmara, sendo ao todo 17 requerimentos de informações supostamente não respondidos pelo alcaide. Claudinho sustentou que, em ambos os casos não teve direito ao contraditório e de ampla defesa.
O prefeito cassado argumentou ainda que o processo n° 627 foi baseado em denúncia fraudulenta. Falou de falsas as assinaturas e rubricas da peça de denúncia atribuídas ao denunciante Eduardo Jesus Dias e relata que novas declarações de Gabriel Henrique Afonso Campagnoli, prestadas à Promotoria de Justiça se contradizem com as provas documentais e que esta testemunha vinha sendo pressionada a mentir. Ainda no seu recurso Claudinho sustenta que durante a tramitação do Processo de Cassação o autor não foi intimado previamente, tampouco sua Defesa, das diligências, às quais tinha o direito de assistir, bem como foram tratadas matérias não delimitadas no Relatório Preliminar da Comissão.
Em seu despacho o promotor Juliano Augusto Dessimoni Vicente, sustentou que os argumentos de Claudinho são os mesmos já usados em outros recursos e foram julgados improcedentes. O membro do Ministério Público diz ainda que não há o que se apreciar de urgência passados cinco meses da cassação. “Não verifico presente o periculum in mora, já que a cassação se deu em 30/06/2022 e 01/07/2022, sendo a presente demanda com pedido liminar somente manejada em 07/12/2022, isto é, mais de cinco meses após o ato, o que ao meu ver enfraquece o argumento de urgência”.
Seguindo a mesma linha o juiz Danniel Adriano Araldi Martins também falou do lapso temporal. “No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente comprovados. Com efeito, a questão é complexa e demanda o exercício do contraditório prévio por parte do requerido, além da oportunidade de aprofundamento da instrução probatória. Destaco, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, não sendo dado ao Poder Judiciário desconstituí-los ou suspendê-los liminarmente sem provas e argumentos contundentes, o que não ocorre no presente caso. Por fim, difícil vislumbrar o perigo na demora, como bem ressaltado pelo Ministério Público, quando a cassação correu em julho de 2022 e a ação é proposta somente em dezembro. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora”, diz o despacho assinado na tarde desta segunda-feira (19/12).