ABC - segunda-feira , 29 de abril de 2024

Sancionada Lei que estabelece regulamentação dos serviços de praticagem

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, sem vetos, a Lei 14.813, que regulamenta os serviços de praticagem – atividade que conduz os navios na entrada e saída dos portos, tanto na sua navegação no canal de acesso quanto na atracação e desatracação. A Lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 16.

A nova regra estabelece a regulamentação econômica da praticagem. O texto faz alterações na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537 de 1997) e na Lei 10.233 de 2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Foi mantida a previsão de que o valor dos serviços de praticamente continuará livremente negociado entre a navegação e a praticagem.

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A lei permite que a autoridade marítima, mediante provocação de quaisquer das partes contratantes, fixe, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por um período não superior a 12 meses, prorrogável por igual período se for comprovado o abuso do poder econômico ou defasagem dos valores do serviço de praticagem ou para assegurar a ininterruptibilidade do serviço.

A Lei traz as exigências para exercer e manter a habilitação do serviço de praticagem. O texto diz ainda que “a autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela”.

Essa isenção não desobriga o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos).

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