Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Empresa Brasileira de Correios (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo pelo fato de ter sofrido 13 assaltos durante prestação de serviço. Por unanimidade, os ministros entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.
O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, “praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado”. Ele afirmou, ainda, que a empresa “foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras”.
Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP) reformou sentença de condenação da ECT. Segundo a Corte regional, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”.
Quanto à negligência alegada pelo carteiro, o TRT2 entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”.
No Tribunal Superior, porém, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, decidiu que os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, “causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento”.
Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, assinalou Brandão.
O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
COM A PALAVRA, OS CORREIOS
Cumpre esclarecer que, em relação a este processo, até então os Correios estavam vencendo o caso, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tinha julgado improcedente a demanda do ex-empregado sob os seguintes fundamentos:
(…) os atos ilícitos cometidos contra o empregado foram praticados por criminosos e não pelo empregador (…) O fato de não ter havido escolta para a área de atuação do reclamante não é suficiente para caracterizar omissão do empregador, dada a inviabilidade de se designar escolta para cada um dos carteiros motorizados. Além disso, a presença de escolta não necessariamente impediria os roubos (…) A falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, que também é vítima da violência.
Logo, no caso concreto, o TRT da 2ª Região reconheceu que a empresa não teve culpa pelo fato dos assaltos. Todavia, pelo teor da notícia, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os Correios devem pagar indenização independente de culpa, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, motivo pelo qual reformou a decisão nesse sentido.
Contudo, considerando que a decisão do TST ainda não foi publicada, os Correios ainda precisam avaliar o seu teor para fins de analisar eventual possibilidade de interposição de recurso.