Quando a mulher dá à luz gêmeos, ela tem direito a apenas um salário-maternidade. Isso porque esse benefício só é pago em duplicidade se a contribuinte exercer mais de uma atividade ou se tiver empregos simultâneos, desde que contribua para a Previdência em cada uma das funções. Isso ocorre, por exemplo, caso ela trabalhe com carteira assinada em uma empresa e, ao mesmo tempo, exerça atividade por conta própria, contribuindo para a Previdência Social como contribuinte individual.
O salário-maternidade por motivo de nascimento de filho é pago à mulher nos 120 dias em que estiver afastada do trabalho para o parto ou cuidados com o recém-nascido. No caso das empregadas, empregadas domésticos e trabalhadoras avulsos não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) para a concessão do benefício, desde que elas comprovem que estão contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na data do afastamento.
Já a contribuinte facultativa, pessoa que não exerce atividade remunerada, mas contribui, por escolha própria, para o INSS, individual (trabalhadora autônoma ou empresária) e a microeempreendedora individual (MEI) têm de comprovar pelo menos dez contribuições para receber o benefício.
Quem trabalha em empresa faz o pedido do salário-maternidade e recebe o seu pagamento diretamente onde trabalha. Já as contribuintes individuais, facultativas, empregadas domésticos e MEI devem pedir o salário-maternidade no INSS. O salário-maternidade pode ser pago em caso de adoção ou guarda e, em algumas situações, ao homem. O requerimento desse benefício é feito totalmente de forma remota pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou aplicativo para celulares.