ABC - domingo , 9 de agosto de 2026

STF retoma julgamento de recursos sobre Lei do Marco Temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (07/08), o julgamento de recursos contra a decisão que reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Estão em discussão pontos como a ampliação da indenização pela terra nua e a retenção das terras durante o processo.

O julgamento será realizado no plenário virtual, que começa nesta sexta-feira (7) e segue até o dia 18 de agosto.

A análise ainda pode ser levada ao plenário físico por pedido de destaque. Nesta quinta-feira (6), a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) pediu a discussão presencial do tema. “O julgamento presencial é aquele em que os indígenas podem acompanhar do Plenário do STF, das rádios e das assembleias reunidas em torno da transmissão da TV Justiça nas aldeias”, diz a petição.

Em dezembro do ano passado, a Corte decidiu preservar a maior parte da Lei do Marco Temporal, mas derrubou a tese de que só teriam direito à demarcação os povos indígenas que ocupassem as terras pleiteadas na data da promulgação da Constituição, em 1988.

Os ministros já haviam declarado a inconstitucionalidade dessa tese em 2023, mas ela foi recriada dias depois pelo Congresso.

O tema voltou a ser judicializado por partidos e entidades indígenas. Diante do impasse, o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, criou uma comissão para buscar um acordo com representantes da União, Estados, municípios, Congresso, setor produtivo e partidos.

Ao voltar a julgar o tema, a Corte manteve trechos da lei considerados pelo setor produtivo como importantes para dar transparência e segurança aos processos de demarcação. Para entidades da sociedade civil, apesar de extinguir o marco temporal, a decisão provocou retrocessos em relação ao entendimento anterior.

Entre os pontos mantidos estão critérios mais amplos para indenizações aos proprietários, a permissão para comunidades realizarem atividades econômicas e a garantia de participação de Estados, municípios e proprietários desde o início do procedimento de demarcação.

Outro ponto polêmico é o que garante aos posseiros o “direito de retenção”. Isso significa que, até receberem a indenização do governo, eles não serão obrigados a deixar as terras. A medida é criticada por entidades da sociedade civil, pois a União pode levar anos para pagar os valores, ampliando conflitos nos locais.

O Supremo também reconheceu a omissão do Estado brasileiro por não concluir a demarcação das terras indígenas em até cinco anos, como previsto na Constituição de 1988. Para corrigir a falha, a Corte deu dez anos para o governo federal concluir todos os processos pendentes.

Os recursos contra essa decisão voltam a ser analisados nesta sexta-feira (7). Entre eles, está um pedido da União para ampliar o prazo de 180 dias para adotar ações de prevenção a conflitos no campo.

O relator, Gilmar Mendes, votou para rejeitar todos os recursos e manter a decisão de dezembro de 2025 na íntegra. Ele foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência em relação à indenização aos proprietários. Para ele, devem permanecer os critérios definidos pelo Supremo no julgamento de 2023, mais restritos para o pagamento aos posseiros.

A decisão de 2023 criou duas situações distintas para a indenização: onde já havia conflito pelas terras antes da promulgação da Constituição, os ocupantes têm direito apenas às benfeitorias, como plantações e construções. Onde não havia reivindicação indígena em 1988, o Supremo entende que a ocupação ocorreu de boa-fé e os proprietários têm direito também à indenização pela terra nua.

A Lei do Marco Temporal flexibilizou as exigências para comprovar a boa-fé dos proprietários e, por consequência, para o pagamento das indenizações. Ao julgar a lei em 2025, o Supremo validou esse ponto e admitiu que a indenização pela terra nua ocorra com base em documento que comprove a concessão estatal da área.

Para Zanin, a regra deve ser a não indenização. “A exceção, indenização pelas benfeitorias de boa-fé e, nas hipóteses muito específicas admitidas pelo Tema 1031, pelo valor da terra nua, exige demonstração rigorosa dos seus pressupostos, sob pena de se converter em instrumento de premiação de ocupações ilegítimas”, afirmou.

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