
Por José dos Santos Santana Jr.
Há um momento em que o tempo deixa de ser apenas uma medida e passa a ser uma ameaça. É o que sentem famílias que recebem a prescrição de um tratamento oncológico, de uma cirurgia complexa ou de um medicamento de alto custo e, logo depois, se deparam com a negativa do plano de saúde ou com a ausência de resposta do poder público. Nesses casos, esperar meses ou anos pela conclusão de um processo judicial pode significar, na prática, perder a oportunidade de tratar uma doença no momento em que a intervenção ainda pode fazer diferença. É nesse espaço entre a urgência médica e a burocracia que surge a tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar.
A medida permite que o juiz analise, antes do encerramento do processo, se existem elementos suficientes para assegurar imediatamente o tratamento. Prevista nos artigos 300 a 302 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência depende, em linhas gerais, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em situações de saúde, esses requisitos são normalmente demonstrados por meio de laudos, exames, prescrição médica e histórico clínico capazes de evidenciar não apenas a necessidade do tratamento, mas também as consequências de sua demora. Em determinadas circunstâncias, a decisão pode ser tomada antes mesmo da manifestação da parte contrária, justamente porque o tempo é parte essencial do problema.
Nas ações contra planos de saúde, uma das principais fontes de controvérsia envolve procedimentos e medicamentos que não estão previstos no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O debate ganhou novos contornos a partir de 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros para a análise de tratamentos não previstos no rol. Na sequência, a Lei nº 14.454/2022 alterou a legislação para estabelecer hipóteses de cobertura de procedimentos não incluídos na lista, desde que atendidos determinados requisitos, como a existência de evidências científicas sobre a eficácia do tratamento ou recomendação de órgãos técnicos.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal voltou ao tema ao julgar a ADI 7.265, estabelecendo parâmetros para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. O resultado reforçou que a discussão não pode ser reduzida à simples presença ou ausência de determinado tratamento na lista. A análise depende das circunstâncias do caso concreto e do cumprimento dos requisitos definidos pela legislação e pela jurisprudência.
Quando a negativa vem do Sistema Único de Saúde, a discussão assume outra dimensão. A judicialização pode envolver a União, os Estados e os Municípios, dentro das regras de competência e responsabilidade definidas pela jurisprudência. No Tema 793 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas ao direito à saúde, embora tenha estabelecido critérios para direcionar o cumprimento das decisões e definir posteriormente o ressarcimento entre os entes.
Os julgamentos mais recentes do Supremo, especialmente nos Temas 6 e 1.234, também trouxeram critérios mais específicos para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Isso significa que a judicialização da saúde não pode ser tratada como um atalho automático para obter qualquer tratamento. Ao contrário, quanto maior a complexidade da demanda, maior tende a ser a necessidade de demonstrar tecnicamente a indicação, a eficácia e a indispensabilidade da terapia solicitada.
É justamente aí que a documentação médica assume papel decisivo. Um relatório clínico detalhado, com diagnóstico, histórico da doença, tratamentos já realizados, justificativa para a indicação da terapia, riscos associados à demora e prescrição do tratamento, oferece ao Judiciário elementos concretos para compreender a situação. Exames e documentos complementares ajudam a formar esse conjunto probatório. Da mesma maneira, a negativa formal do plano de saúde ou do poder público pode demonstrar a origem da controvérsia e a necessidade de intervenção judicial.
Não existe, entretanto, uma espécie de prazo automático de 24 ou 48 horas para que uma liminar seja concedida. A velocidade da decisão depende das circunstâncias do caso, da urgência demonstrada, da documentação apresentada, da organização do Judiciário e do entendimento do magistrado responsável. Em situações de evidente risco à saúde, decisões podem ser proferidas rapidamente. Mas transformar essa possibilidade em promessa seria criar uma expectativa que a própria Justiça não pode garantir.
Também é importante compreender que uma liminar não representa necessariamente o fim da disputa. Trata-se de uma decisão provisória, sujeita a revisão durante o processo. O juiz pode mantê-la, modificá-la ou revogá-la diante de novos elementos. Da mesma forma, o descumprimento de uma ordem judicial pode provocar a adoção de medidas coercitivas, inclusive a aplicação de multa, conforme as circunstâncias do caso.
A judicialização, portanto, não deveria ser vista nem como solução automática nem como distorção a ser combatida em qualquer circunstância. Ela é, muitas vezes, o mecanismo utilizado quando os canais administrativos não conseguem oferecer uma resposta compatível com a urgência médica. O desafio está em fazer com que esse instrumento seja acionado com responsabilidade, baseado em evidências e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelos tribunais.
No fim, o que chega ao juiz não é apenas um processo. É a história de uma pessoa que recebeu um diagnóstico, uma prescrição e, em algum momento, uma negativa. A qualidade da documentação médica permite dimensionar o problema; a atuação jurídica transforma essas informações em uma demanda compreensível ao Judiciário. Quando o tratamento não pode esperar, a Justiça pode se tornar o caminho para fazer valer o direito à saúde. Mas esse caminho precisa ser percorrido com rigor técnico, responsabilidade e, sobretudo, sem transformar a urgência de quem está doente em uma promessa de resultado que o processo judicial não pode assegurar.

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