A pessoa que começa a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já tendo uma determinada doença não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, se o motivo do afastamento do trabalho for decorrente desse mesmo problema de saúde. De acordo com a legislação, nesse caso, o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador se houver agravamento da enfermidade, comprovado por meio de avaliação da Perícia Médica Federal.
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, o segurado tem de passar pela perícia médica, que atestará se existe ou não incapacidade para o trabalho. O trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 contribuições recentes à Previdência. Essa carência só não será exigida nos casos de doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase ou doença de Parkinson, e também nas situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza.
Outra exigência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é que o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha ficado sem contribuir durante um período que acarrete suspensão de seus direitos aos benefícios previdenciários. Esse período varia de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego. Para voltar a ser considerado segurado e a ter direito ao benefício, o trabalhador deverá contribuir por mais seis meses, além das 12 contribuições anteriores que já possuia.
Por isso, as pessoas devem ficar atentas para não perderem a qualidade de segurado. Caso tenham uma doença enquanto estiverem sem qualidade de segurado, as pessoas terão negado o auxílio por incapacidade temporária, mesmo que voltem a contribuir. Isso porque o início da doença considerado será anterior à recuperação da qualidade de segurado, o que não dá direito ao benefício.