
Por Márcio Lima Cunha
A publicação da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, reacendeu o debate sobre o funcionamento do comércio em feriados. Em meio à repercussão, porém, consolidou-se uma percepção equivocada de que a norma teria criado uma nova exigência de negociação coletiva para o trabalho nesses dias. Não foi isso o que ocorreu.
A necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral não nasceu com a nova Portaria. Trata-se de requisito previsto há mais de duas décadas na Lei nº 10.101/2000, posteriormente ajustada pela Lei nº 11.603/2007, que condiciona o funcionamento do comércio em feriados à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.
A Portaria, portanto, não altera essa premissa legal. Seu principal mérito está em conferir maior clareza ao sistema ao definir, de forma objetiva, quais atividades possuem autorização permanente para funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva específica. Em outras palavras, a regulamentação organiza um cenário que, por anos, foi marcado por interpretações divergentes e insegurança para empresas, trabalhadores e sindicatos.
Entre as atividades que passam a contar com autorização permanente estão farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, salões de beleza e barbearias, comércio de flores, feiras livres, lavanderias, agências de turismo, locadoras de veículos, serviços funerários e outros estabelecimentos expressamente relacionados no Anexo IV da Portaria. Para as atividades que não integram essa relação, permanece inalterada a exigência de negociação coletiva prevista em lei.
A regulamentação também esclarece uma questão relevante para a prática das relações sindicais. Nos casos em que inexistir sindicato representativo da categoria profissional, continuam aplicáveis as regras gerais de representação sindical, permitindo que a negociação seja conduzida pela federação correspondente e, na sua ausência, pela confederação. A Portaria, assim, preserva a estrutura do sistema sindical brasileiro sem criar novas obrigações.
O aspecto verdadeiramente inovador da norma está em outro ponto. Pela primeira vez, estabelece-se que qualquer futura inclusão ou exclusão de atividades da lista de autorização permanente dependerá de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
Essa previsão representa um avanço institucional importante. Em vez de alterações unilaterais promovidas exclusivamente pela Administração Pública, eventuais mudanças passarão a ser precedidas por um processo formal de diálogo social, permitindo que seus impactos econômicos, trabalhistas e concorrenciais sejam discutidos antes da adoção de novas regras.
A institucionalização desse mecanismo aproxima a regulamentação brasileira das recomendações internacionais de fortalecimento do diálogo social e da construção participativa das políticas públicas trabalhistas. Ao incorporar trabalhadores e empregadores ao processo decisório, reduz-se o risco de mudanças abruptas e amplia-se a legitimidade das futuras decisões administrativas.
Sob a perspectiva empresarial, a medida também produz efeitos positivos. A previsibilidade regulatória constitui elemento essencial para o planejamento das atividades econômicas, especialmente em setores cuja operação em feriados possui relevante impacto financeiro. Saber previamente quais atividades possuem autorização permanente e compreender como futuras alterações poderão ocorrer reduz custos de conformidade, evita litígios e favorece decisões de investimento.
Para os trabalhadores, por sua vez, a preservação da negociação coletiva nas atividades não abrangidas pela autorização permanente mantém o protagonismo dos instrumentos coletivos na definição das condições de trabalho em feriados, preservando espaço para a construção de soluções adequadas às particularidades de cada setor econômico.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 deve, portanto, ser compreendida menos como uma ruptura e mais como um aperfeiçoamento da regulamentação existente. A regra jurídica permanece a mesma: a negociação coletiva continua sendo a exigência legal para o funcionamento do comércio em feriados, ressalvadas as atividades expressamente autorizadas. O que a nova norma faz é conferir maior transparência, organizar as hipóteses de autorização permanente e estabelecer um procedimento participativo para futuras alterações.
Num ambiente em que mudanças regulatórias frequentemente geram insegurança e judicialização, medidas que reforçam a previsibilidade e a clareza normativa merecem destaque. Ao privilegiar critérios objetivos e fortalecer o diálogo institucional entre governo, empregadores e trabalhadores, a Portaria contribui para um ambiente de maior estabilidade nas relações de trabalho, preservando o equilíbrio entre a livre iniciativa, a proteção ao trabalho e a segurança jurídica.

Márcio Lima Cunha é advogado, sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados e Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Consultor Sindical.
RD – Jornal Repórter Diário Notícias sobre o ABC. Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
