Na sessão de julgamento desta terça-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou, na íntegra, a sentença do juízo da 291ª Zona Eleitoral de Franca que reconheceu a prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Em decisão unânime, a Corte manteve a pena de dois anos e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa.
Segundo consta do processo, em 4 de maio de 2017, o réu utilizou documento falso – em nome de terceira pessoa – no pedido de inscrição eleitoral realizado no cartório da 291ª Zona Eleitoral de Franca. A fraude foi identificada em cruzamento de dados realizado pela Justiça Eleitoral, quando verificou-se que os mesmos dados biométricos foram utilizados em operações realizadas nos municípios de Ribeirão Preto e de Poços de Caldas.
Para a relatora, juíza Danyelle Galvão, a alegação de que o título não foi utilizado em nenhuma votação não afasta o crime, pois “ele ocorre no momento em que é formulado o requerimento de alistamento eleitoral ou de mudança do domicílio eleitoral, independentemente do deferimento ou não do pedido, ou do efetivo ato de votação com o título fraudulento”.
Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência da conduta, a pena de reclusão – que não foi convertida para a pena restritiva de direitos – deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, informa a magistrada, na decisão.