Troca de presentes do Natal: veja os direitos do consumidor

O presente não agradou, o tamanho não serviu ou a pessoa já tinha o item que foi presenteado? Após o dia 25 de dezembro, quem ganha o foco nas lojas são os clientes que querem trocar o presente de Natal porque alguma coisa não agradou. Acontece que o Código de Defesa do Consumidor não obriga a loja ou fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho, e se faz necessário estar atento a pequenos detalhes para não sair no prejuízo.

Ao RDtv, o advogado e coordenador do Procon, Victor Paulo Ramuno, explica que a medida da troca nesta questão só passa a ser obrigatória se, no momento da venda, a loja se comprometeu a fazê-la. O recomendado então é, antes de efetuar a compra do presente, o consumidor se informe sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto, por exemplo: manter a etiqueta, apresentar o cupom fiscal e/ou cupom de troca do que foi comprado.

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Segundo Ramuno, ao efetuar a troca, deve prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidação ou aumento de preço. Quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo), o fornecedor não deve exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento no preço pago pela peça, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca. Entretanto, é preciso atenção, porque nas compras online, a regra é outra.

O coordenador do Procon alerta que em razão da pandemia, houve uma crescente desconfiança para as compras no e-commerce (online). Por mais que os estabelecimentos desenvolvam medidas de segurança, quando se recebe mensagens via WhatsApp, Telegram ou outras redes, é preciso cuidado para não cair em golpes e pagar pelo prejuízo. “Muitas propagandas não são ligadas aos grandes magazines e, ainda que a compra seja feita, o consumidor pode ter problemas na hora de trocar um produto”, alerta.

Ramuno alerta que é imprescindível que o consumidor verifique se a loja possui CNPJ e telefone para contato

Para isso, Ramuno alerta que é imprescindível que o consumidor verifique se a loja possui CNPJ, telefone para contato, endereço fixo e é aconselhável, ainda, verificar a reputação do empreendimento em sites de reclamações ou de direito do consumidor, a exemplo do Reclame Aqui. “Verificar a reputação da loja, ver se ela é segura e se não te pede dados importantes sem uma motivação são medidas essenciais antes de fechar um negócio no e-commerce. Número de cartão de crédito e senha são dados que não devem ser fornecidos e ninguém pede isso a não ser para uma atividade ilícita”, afirma o especialista.

No caso de compras online, o cliente possui o direito da devolução da compra por arrependimento, desde que se respeite as regras. “Uma vez que o cliente não concorda com o tamanho, tem uma percepção diferente da cor e textura, pode acionar o direito da devolução por arrependimento”, diz. Para isso, a devolução pode acontecer em dois momentos: 1) no ato da compra, quando há desistência em menos de sete dias corridos; 2) quando o produto chega ao cliente e não está de acordo com o que foi informado no anúncio. Já para produtos perecíveis, não cabe o direito do arrependimento.

Segundo o Procon, é importante que o consumidor formalize a desistência por escrito e se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago. Em caso de defeito no produto, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Se o reparo não for realizado no prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

O Procon pode ser acionado em casos de: produtos com defeito, entrega e/ou oferta não cumprida, prazo não respeitado ou promoção desrespeitada. Em outros casos, como fraude ou uso indevido de dados e imagem, a orientação é que o consumidor busque a polícia para resolver a questão.

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