A pensão alimentícia é o valor, definido por lei, que o genitor ou genitora deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes tutores, para prover a subsistência dos filhos, dentro das possibilidades do pagador e das necessidades de quem recebe o benefício. Tanto quem faz o pagamento quanto quem recebe a pensão, se atingir os valores tributáveis, devem declarar o benefício no Imposto de Renda. “Mas é preciso ter atenção, apenas um dos genitores pode incluir o filho como dependente”, explica a advogada Rosana Marçon da Costa Andrade, coordenadora do Núcleo de Assistência Jurídica da USCS (Universidade de São Caetano) e presidente da comissão de Direito Civil da OAB-SCS, em entrevista ao RDtv.
Segundo Rosana, aquele que paga a pensão só poderá declarar os filhos como dependentes até o ano em que ainda residiu com o filho. “Se no ano anterior, mesmo que por um período, ele ainda residia com os filhos, na declaração do imposto eles podem constar como dependentes. Na próxima declaração, eles entram como alimentandos e quem reside com a criança pode declará-la como dependente”, explica a advogada ao reforçar que quem recebe a pensão também precisa declarar o valor no imposto. “Recebeu a pensão alimentícia, tem que solicitar o carnê-leão e fazer o pagamento mensalmente e não apenas no momento de declaração de ajuste anual”, alerta.
A mesma regra vale para aqueles que pagam pensão alimentícia aos pais. “É dever dos pais cuidarem dos filhos e é dever dos filhos cuidarem dos pais na velhice ou enfermidade. Quando não há condições de se manter, os filhos podem ser acionados judicialmente para atender os pais”, explica advogada Paula Cristina Araújo, presidente da comissão de Direito de Família e Sucessões e diretora secretária-geral adjunta da OAB de São Caetano.
Com relação a tributação sobre a pensão, a advogada afirma que traz prejuízos para quem a recebe. A pensão alimentícia inclui todas as necessidades dos filhos, por exemplo, que vai além dos gastos com alimentos, inclui saúde e educação e, na maioria das vezes, eles recebem menos que o necessário. “Quando o filho é colocado como dependente no imposto de renda, a pensão compõe a renda do declarante e sofre uma tributação de cerca de 27,5%. O Estado garante a pensão, mas acaba prejudicando com a tributação e diminui o valor que a pessoa recebe”, aponta.
As duas advogadas são unânimes ao dizer que a tributação como é feita atualmente, para quem recebe quanto para aquele que paga, é inconstitucional. “Hoje a
sistemática de incidência é objeto de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Se aprovada, o governo deixará de arrecadar, por ano, cerca de R$ 1 bilhão. Se for determinado o retorno aos contribuintes, dos últimos cinco anos, serão R$ 6,5 bilhões. Creio que este cenário econômico acabará influenciando a votação, que já foi cancelada quando feita virtualmente, e agora aguarda a votação presencial”, explica Rosana.