
Por Elisabete Sato e David Pimentel Barbosa de Siena
A violência letal de gênero, especialmente na forma do feminicídio, tem ocupado progressivamente o centro do debate criminológico, jurídico e político nos últimos anos. No entanto, apesar desse avanço, um de seus desdobramentos mais graves permanece amplamente invisibilizado: a orfandade decorrente dessas mortes.
Trata-se de um fenômeno que expõe os limites da resposta penal tradicional e evidencia a necessidade de ampliação das categorias analíticas da criminologia e da vitimologia, especialmente no que se refere às vítimas indiretas.
No Brasil, a incorporação do feminicídio ao ordenamento jurídico representou um avanço importante, todavia, a norma ainda se concentra na punição do agressor, deixando em segundo plano os efeitos estruturais dessa violência sobre crianças e adolescentes que perdem suas mães.
A orfandade por feminicídio constitui um problema que exige uma abordagem que transcenda a lógica retributiva do sistema penal e que ultrapasse o campo teórico para se tornar política pública efetiva.
Dados consolidados indicam que a violência letal contra mulheres ocorre predominantemente no espaço doméstico, o que tem implicações diretas para a compreensão da orfandade.
No Brasil, a persistência de níveis elevados de feminicídios atinge fortemente mulheres negras em contextos de vulnerabilidade, de acordo com dados do Atlas da Violência 2025, elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
A lacuna estatística sobre os impactos indiretos dessas mortes torna praticamente invisível um contingente significativo de crianças afetadas. A orfandade por feminicídio envolve múltiplas dimensões de dano, pois as crianças enfrentam não apenas o trauma da perda, mas a desestruturação de suas redes de cuidado, frequentemente porque o agressor é o próprio pai, o que gera uma dupla ruptura familiar pela sua prisão ou morte.
Trajetórias marcadas por medo e desamparo revelam o déficit estrutural da política criminal, que permanece centrada na figura do infrator e negligencia as dimensões estruturais da violência.
Embora existam instrumentos como a perda do poder familiar do agressor e a recente instituição de pensão especial para filhos de vítimas, a resposta normativa permanece fragmentada. Não há uma política pública integrada que articule assistência social, saúde mental e educação.
É necessário construir uma política pública orientada pela centralidade das vítimas, superando a invisibilidade dessas crianças por meio de políticas capazes de oferecer proteção, cuidado e reparação.
Com décadas de experiência na Polícia Civil do Estado de São Paulo podemos afirmar, sem qualquer dúvida: os órfãos do feminicídio levam as marcas do crime por toda a vida e precisam que a Justiça e os governos olhem por eles.

Elisabete Sato – delegada de Polícia, mestre em Psicologia Educacional e coordenadora do Grupo de Violência Doméstica e de Gênero da Academia de Polícia Civil do Estado de SP.

David Pimentel Barbosa de Siena – professor de Criminologia da Acadepol/SP e de Direito Penal da USCS (Universidade Municipal de São Caetano) e delegado de Polícia do Estado de São Paulo.
RD – Jornal Repórter Diário Notícias sobre o ABC. Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
