Na sessão plenária desta terça-feira (27/02), o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) manteve, por unanimidade, sentença do primeiro grau que rejeitou representação contra o Facebook por propaganda antecipada.
A ação foi proposta pelo diretório municipal do Partido Progressistas de Luiz Antônio (SP). A agremiação alegou que um perfil anônimo na rede social divulgava mensagens que caracterizariam propaganda eleitoral antecipada.
A sentença rejeitou a representação com base no artigo 36-A, caput, da Lei 9.504/97, que elenca situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.
De acordo com a relatora do recurso, juíza Cláudia Bedotti, o que define o que é propaganda eleitoral antecipada é o artigo 36-A da Lei das Eleições e o pedido explícito de votos é condição necessária para sua caracterização, independentemente da forma utilizada ou da existência de gasto de recursos.