Após sanção do presidente Lula no dia 15 de janeiro, o Código Penal incluiu as práticas de bullying e cyberbullying – agora chamados de intimidação sistemática -, e praticados por uma ou mais pessoas com violência física ou psicológica e de maneira repetitiva, no sistema. Apesar de ser mais mencionado entre crianças e adolescentes no ambiente escolar, a nova definição de bullying também poderá incluir casos de assédio moral, calúnia ou qualquer tipo de ofensa praticada no ambiente de trabalho.
Em entrevista ao RDtv, o advogado criminalista, doutor em Direito e pró-reitor do Centro Universitário Fundação Santo André, Vander Andrade, explica que apesar de ser caracterizado como uma intimidação sistemática, nem todos os tipos de assédio moral poderão ser vistos com bullying. “O assédio moral é caracterizado pela exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, mas é importante lembrar que existem muitas formas de praticar um assédio moral, que podem não se enquadrar como bullying, como dar instruções confusas a um trabalhador ou ignorar um funcionário”, diz.
A nova lei tem como objetivo central garantir a proteção de crianças e adolescentes contra a violência nos estabelecimentos educacionais e foi sancionada por conta do grande número de tragédias escolares e casos de suicídio entre os jovens. “Para o crime de bullying, a pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. No caso do cyberbullying, se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave”, afirma o advogado.
Andrade destaca que muitos estudiosos do direito penal criticaram a decisão que prevê uma pena maior para a prática do cyberbullying, já que, na prática, o crime é o mesmo. “Entende-se que a internet é um meio mais amplo, ou seja, o dano causado por algo feito digitalmente é muito maior do que por algo feito pessoalmente. É necessário que a dimensão do dano causado seja projetada na dimensão do crime cometido, o que pode ser a justificativa para a diferença nas penalidades”, enfatiza.