Comissão Mista da MP da subvenção do ICMS inicia sessão para análise do relatório

A Comissão Mista da medida provisória das subvenções do ICMS iniciou no período da tarde desta quinta-feira, 14, a sessão para votação do relatório do deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG). Na abertura da sessão, o relator anunciou que não fez nenhuma mudança em seu parecer da quarta-feira para esta quinta-feira, mantendo o mesmo texto para a análise do colegiado.

O relatório foi lido na quarta, 13, e foi concedido pedido de vista, para que os congressistas analisassem o conteúdo do texto.

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Além de pôr fim à possibilidade de não tributar as receitas de subvenção para custeio, o relator determinou que todos os benefícios fiscais sejam tributados, sendo que somente aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento” gerará um crédito fiscal de imposto de renda.

O relator manteve no texto a previsão de que o crédito fiscal fique restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ). Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao aproveitamento do crédito, Faria determinou que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação sejam recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

Em relação ao litígio tributário, o deputado previu um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%, mas os empresários defenderam um valor maior.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

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