
Eventualmente, são publicados textos na internet com informações incorretas sobre o auxílio-reclusão, gerando dúvidas. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, para o pagamento do auxílio-reclusão, é necessário que o preso seja contribuinte do INSS e que existam familiares, como cônjuge ou filhos menores, que são as pessoas que efetivamente recebem o benefício. Ou seja, o pagamento não é destinado ao preso, mas a seus dependentes.
Outra regra para que o auxílio-reclusão seja concedido é que o segurado, antes de ser preso, tenha pago pelo menos 24 contribuições mensais para o INSS. Além disso, o benefício só é devido se o segurado preso tivesse renda de até R$ 1.754,18.
Valor do benefício – Também vale destacar que o valor do auxílio-reclusão é limitado a um salário-minimo, atualmente R$ 1.302. Esse valor é pago para o conjunto dos dependentes e não para cada um deles. Se o preso tiver, por exemplo, esposa e dois filhos menores, o valor é dividido entre eles e cada um recebe um terço do salário-mínimo.
Outras condições para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes é que o preso esteja cumprindo prisão em regime fechado e não receba remuneração ou outro benefício do INSS, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária ou pensão por morte.
Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere, para confirmar que o segurado continua preso e, assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio aos dependentes.
O pedido do auxílio-reclusão pode ser realizado sem precisar ir ao INSS, inteiramente pela internet ou pelo telefone. Basta ligar para o número 135 ou acessar o Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares. Ao entrar no site, é necessário clicar no botão “Novo pedido”, selecionar o serviço desejado e seguir as instruções.