
Por Marcelo Aith*
Ao afirmar que “achar que cadeia não resolve a violência é uma ilusão”, o ex-capitão do Bope Rodrigo Pimentel oferece uma resposta sedutora para uma sociedade amedrontada. A frase comunica firmeza, promete proteção e parece traduzir uma conclusão elementar: se o criminoso estiver preso, não poderá praticar delitos nas ruas. O problema começa quando uma verdade limitada, a incapacitação temporária de determinado indivíduo, é convertida em teoria geral de segurança pública.
Não há controvérsia quanto à necessidade da prisão para autores de crimes violentos, integrantes de organizações criminosas e pessoas que efetivamente representam risco à coletividade. A privação da liberdade possui funções legítimas de punição, proteção social e contenção. O erro está em imaginar que o aumento indiscriminado da população carcerária seja capaz, por si só, de reduzir a violência de maneira duradoura.
A experiência brasileira demonstra exatamente o contrário
O país construiu uma das maiores populações prisionais do mundo sem que isso se traduzisse em redução consistente da criminalidade organizada ou da reincidência. O sistema prende muito, mas ressocializa pouco. Em muitos casos, produz o efeito inverso ao desejado: transforma o cárcere em ambiente de fortalecimento das organizações criminosas.
Os números ajudam a compreender essa realidade. Embora o Brasil não possua uma taxa única de reincidência, já que diferentes estudos utilizam critérios distintos, todos apontam para a mesma direção. Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizada em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, encontrou reincidência legal de 24,4% entre pessoas que cumpriram pena. Estudo mais recente do Departamento Penitenciário Nacional, com base em aproximadamente 912 mil egressos entre 2010 e 2021, verificou que 42,5% retornaram ao sistema prisional durante o período analisado. Em apenas um ano, quase um quarto já havia voltado à prisão.
Esses dados não autorizam afirmar que a prisão seja responsável por cada novo delito. Reincidência não equivale automaticamente a causalidade. Mas impedem que o encarceramento seja apresentado como política comprovadamente eficaz de prevenção criminal. Se parcela expressiva dos egressos retorna ao sistema, é legítimo questionar se o modelo cumpre, de fato, sua finalidade ressocializadora.
A resposta passa pelas condições concretas das prisões brasileiras.
Segundo a Secretaria Nacional de Políticas Penais, ao final de 2025 havia mais de 727 mil pessoas custodiadas em unidades com capacidade para pouco mais de 505 mil vagas. O déficit superior a 220 mil lugares significa uma ocupação próxima de 144%. Em termos simples, onde deveriam existir cem presos havia cerca de cento e quarenta e quatro.
A superlotação não representa apenas violação da dignidade humana. Ela compromete a própria segurança pública. Em estabelecimentos superlotados, o Estado perde capacidade de separar presos conforme sua periculosidade, impedir o domínio das facções, oferecer trabalho, educação, qualificação profissional e acompanhamento individualizado. O cárcere deixa de cumprir sua função institucional e passa a reproduzir a lógica das organizações criminosas.
Não por acaso, auditoria do Tribunal de Contas da União identificou que a precariedade estrutural favorece a atuação das facções dentro dos presídios. Relatório do Conselho Nacional de Justiça foi além ao reconhecer que essas organizações utilizam o ambiente prisional para ampliar seu poder e recrutar novos integrantes.
A história recente do crime organizado confirma esse diagnóstico. Tanto o Comando Vermelho quanto o Primeiro Comando da Capital nasceram ou se consolidaram no interior do sistema penitenciário. Não porque a prisão produza inevitavelmente organizações criminosas, mas porque a ausência do Estado cria espaço para que elas assumam funções de proteção, disciplina e assistência aos presos.
O recém-chegado, sobretudo aquele sem histórico de violência ou envolvido em delitos de menor gravidade, frequentemente encontra nesse ambiente uma escolha inexistente: integrar uma facção ou permanecer completamente vulnerável. A filiação deixa de ser apenas uma opção criminosa e passa, muitas vezes, a representar um mecanismo de sobrevivência.
Forma-se, então, um paradoxo preocupante. O Estado prende para combater o crime, mas, em determinadas circunstâncias, entrega parte dos custodiados justamente às organizações que pretende enfraquecer. O indivíduo ingressa no sistema como infrator ocasional e pode sair dele inserido em uma estrutura criminosa mais sofisticada, com novos vínculos, obrigações e identidade consolidada.
A dificuldade de reinserção social amplia esse ciclo. A maioria dos presos deixa o sistema sem acesso consistente à educação, ao trabalho ou à qualificação profissional. Soma-se a isso o estigma da condenação, a ruptura de vínculos familiares e as barreiras para obtenção de emprego formal. Nesse cenário, a organização criminosa frequentemente oferece aquilo que o Estado não consegue garantir: pertencimento, renda e proteção.
A literatura internacional reforça essa percepção. Revisão sistemática da Campbell Collaboration, baseada nos estudos metodologicamente mais robustos disponíveis, não encontrou evidências de que penas privativas de liberdade produzam melhores resultados do que sanções alternativas na redução da reincidência. A conclusão não é que a prisão seja dispensável, mas que ela, isoladamente, não constitui política suficiente para enfrentar a violência.
Essa constatação dialoga com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, na ADPF 347, a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. O reconhecimento não representa complacência com o crime. Significa admitir que o Estado não pode pretender proteger a sociedade utilizando instituições incapazes de cumprir os próprios objetivos definidos pela Constituição e pela Lei de Execução Penal.
Uma política criminal eficiente exige racionalidade, e não slogans. Isso significa reservar a prisão para quem efetivamente representa risco concreto, combater financeiramente as organizações criminosas, aperfeiçoar a inteligência policial, controlar a prisão provisória, separar adequadamente os custodiados e investir em trabalho, educação e acompanhamento dos egressos. Trata-se de direcionar recursos escassos para onde produzem maior impacto social.
A percepção de quem vive diariamente o enfrentamento da criminalidade merece respeito. Mas a formulação de políticas públicas não pode apoiar-se apenas na lógica da emergência. O policial atua para interromper o crime no momento em que ele acontece. O Estado precisa pensar também no que ocorre durante o cumprimento da pena e, principalmente, depois dela.
A verdadeira ilusão não está em reconhecer as falhas do sistema prisional brasileiro. A verdadeira ilusão consiste em acreditar que multiplicar vagas em presídios superlotados, sem enfrentar suas deficiências estruturais, produzirá automaticamente mais segurança. Enquanto o cárcere continuar funcionando como espaço de recrutamento, fortalecimento e reorganização das facções, prender mais significará, muitas vezes, apenas adiar o próximo ciclo de violência.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
RD – Jornal Repórter Diário Notícias sobre o ABC. Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
