A aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, é concedida pelo INSS quando o trabalhador, após cumprir a carência exigida e passar por exame médico-pericial, for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, e não for passível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento.
Dessa forma, segundo a legislação previdenciária, a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito apenas à impossibilidade total e definitiva de trabalhar, sem prever impedimento para que o beneficiário continue exercendo seus outros direitos e obrigações da vida civil, como casar, comprar ou vender uma casa, ter filhos, votar etc.
Por que a confusão?
O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n.º 10.406/2002, também usa o termo “incapacidade”, o que leva muitas pessoas a confundirem a incapacidade civil com a incapacidade para o trabalho, esta definida na legislação previdenciária. Mais uma vez, é preciso destacar que a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença ou acidente não significa necessariamente que a pessoa está incapaz para exercer seus direitos e deveres civis.
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Aposentadoria por incapacidade decorrente de deficiência mental ou intelectual
Do ponto de vista previdenciário, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que decorrente de deficiência mental ou intelectual, não impede que o beneficiário exerça seus direitos e deveres civis. Já o Código Civil adota um critério biopsicológico para definir incapacidade civil.
Assim, para que uma pessoa seja declarada incapaz para os atos da vida civil, além do transtorno ou da doença mental, deverá haver prejuízo do discernimento e da possibilidade de expressar sua vontade. É importante reforçar que essa avaliação não é de competência do INSS, e depende de um processo judicial que vai determinar o nível da capacidade da pessoa e, se for o caso, o seu responsável legal.