O Sehal (Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC) alerta os buffets sobre as novas regras a serem cumpridas em relação a festas e que estão em vigor. Os clientes que adiaram eventos em função da pandemia da covid-19 têm agora um prazo maior para escolher a nova data. Pela Medida Provisória é possível realizar a festa até 31 de dezembro de 2023. A norma substitui a anterior (lei 14.046/20), que estabelecia o prazo até 31 de dezembro de 2022.
Além de ter um prazo maior para cumprir o contrato, de acordo com a Medida Provisória 1101/2022, o consumidor terá o direito de realizar a festa adiada pelos mesmos valores que foram contratados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.
A nova lei envolve shows e espetáculos e, nesse caso, artistas ou profissionais não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.
A MP 1101/22 desobriga, por mais um ano, artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2022, para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia, de reembolsar imediatamente os cachês já recebidos, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2023.
Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o profissional deve restituir o valor pago pelo contratante, atualizado pela inflação (IPCA-E).