Justiça derruba liminar e vale-transporte volta a R$ 6 em Mauá

Frota da Suzantur em Mauá; empresa entrou com recurso e conseguiu derrubar liminar da Aciam. (Foto: Divulgação)

Decisão da 7ª Câmara de Direito Público de Mauá, desta quarta-feira (23/02) derrubou liminar obtida pela Aciam (Associação Comercial e Industrial de Mauá) que havia reduzido o valor da tarifa de ônibus na cidade de R$ 6 para R$ 5. Com a queda da liminar o vale-transporte pode voltar ao patamar de R$ 6 já a partir desta quinta-feira (24/02). A decisão é do relator Paulo Magalhães da Costa Coelho.

Em janeiro com a alteração no valor das tarifas de ônibus a prefeitura reduziu a tarifa paga através do cartão SIM (Sistema Integrado Mauá) que passou de R$ 4,30 para R$ 4,20, porém a passagem paga em dinheiro passo a custar R$ 5 e o vale-transporte, aquele que as empresas compram para seus funcionários, ficou fixado em R$ 6.

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A Aciam entrou com um mandado de segurança coletivo, entendendo ser justa a cobrança de R$ 4,20 pelo vale-transporte. Porém a própria decisão liminar fala de uma tarifa temporária de R$ 5 e diz que são necessários mais estudos. “Enfim, há relevância na fundamentação e encontra-se presente o perigo na demora, a justificar a concessão da liminar em sua maior parte. Todavia, no que se refere ao preço praticado no caso de utilização do “Cartão SIM”, de R$ 4,20, reputo ser o caso de ouvir previamente o impetrado a fim de colher mais elementos em torno do sistema de funcionamento deste cartão”.

Agora em sua decisão, Magalhães Coelho sustenta que o princípio da isonomia, alegado pela Aciam na inicial, permite, no entanto, diferenciação de tarifas. “Não verifico a relevância do fundamento da impetração, uma vez que o princípio da isonomia não autoriza simplesmente leituras lineares possibilitando, em tese, a existência de ‘discrímens’, desde que lógicos e razoáveis e em harmonia com a ordem jurídica. É o que se vê, na hipótese, na qual o ‘discrímen’ promovido pelo decreto encontra amparo na lógica e no razoável, estabelecendo diferenciação tarifária à vista de metodologia diversa e que busca amparar a população em situação de maior vulnerabilidade social; daí o porquê, defiro o efeito suspensivo para cassar a medida liminar”, despachou.

Veja a íntegra da decisão:

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