Foi publicada portaria que autoriza bancos a realizar a comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal sem o prévio cadastramento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando se tratar de beneficiários com idade igualou superior a 60 anos.
A medida visa a proteção de aposentados e pensionistas enquanto estiver em vigência o estado de calamidade, devido à pandemia. Além disso, aumentou o rol de serviços que podem ser realizados pelo INSS com utilização apenas de cópia simples fornecida pelo cidadão.
De acordo com a norma, a dispensa do cadastramento junto ao Instituto não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, assim cabe ao servidor fazer a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto. A qualquer momento, poderá ser solicitado os documentos apresentados, autenticados ou não, caso não seja compreendida a solicitação, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico.
A prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.
A portaria elenca também os documentos que são dispensados de autenticação para serem apresentados são eles: certidões de nascimento, casamento ou óbito; documento de identificação; formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito; fechamento de vínculo empregatício; alteração de dados cadastrais; cadastramento de Pensão Alimentícia; desistência de benefício; documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais; instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração; documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.