Os consumidores idosos

Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Foto: Marcos Lins

Todo consumidor é vulnerável, porque são os fornecedores aqueles que ditam as regras do mercado. A fragilidade dos idosos é ainda maior, em decorrência das limitações próprias da idade. Justamente em decorrência dessa excepcional vulnerabilidade é que os idosos têm proteção especial, do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, do Estatuto do Idoso, que estabelece uma série de direitos.

Dentre eles, cumpre mencionar a impossibilidade de discriminação do idoso pelos planos e seguros de saúde, mediante a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Isso significa que os planos e seguros de saúde não podem praticar reajustes de faixa etária para consumidores a partir dos 60 anos de idade. Isso vale para todos os contratos, inclusive para os anteriores ao Estatuto do Idoso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

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Também é direito do consumidor idoso, previsto no Estatuto, a presença de um acompanhante, quando estiver ele internado ou em observação. Cabe ao órgão de saúde, público ou privado, garantir a permanência do acompanhante em período integral. Isso só não vai acontecer quando a situação médica do paciente não permitir, segundo o critério do médico.

Têm os idosos direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, com acesso preferencial aos locais. Os organizadores podem conceder descontos ainda maiores, já que o abatimento deve corresponder no mínimo a 50%.

O atendimento dos consumidores idosos, por parte dos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, deve ser preferencialmente imediato e individualizado.

Os idosos com mais de 65 anos têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, mediante a simples exibição da identidade. Também lhes é garantida a reserva de assentos especiais.

No que diz respeito ao transporte coletivo interestadual, as empresas devem reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. Se o número de idosos nessas condições superar o número de vagas, lhes será garantido desconto de 50% no valor das passagens, no mínimo.

A lei e os direitos estão aí para serem cumpridos. Cabe aos consumidores idosos exigir seus direitos e, diante do seu não atendimento, denunciar o descumprimento, a fim de que os infratores sejam exemplarmente punidos. Desrespeitar os consumidores idosos afronta toda a sociedade.

Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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