Discriminar empregado portador de HIV é crime

Gilberto Carlos Maistro Junior é professor na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Foi publicada a lei 12984, de 02/6/2014, que define como crime algumas condutas de discriminação contra portadores do vírus HIV e doentes de Aids, novidade que merece destaque. O artigo 1º da lei descreve as ditas condutas, a saber: “1- recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; 2 – negar emprego ou trabalho; 3 – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; 4 – segregar no ambiente de trabalho ou escolar; 5 – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; e 6 – recusar ou retardar atendimento de saúde”.

Três destas condutas são diretamente ligadas ao mundo do trabalho: negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; e segregar no ambiente de trabalho ou escolar, sem prejuízo de uma quarta, que também pode ocorrer (divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade).
Encontra-se relevância na nova disciplina legal, pois ao criminalizar essas condutas, assume caráter complementar à tutela jurídica do trabalhador vítima de discriminação, pautada nas conhecidas vedações constitucionais e até na tutela geral dos direitos da personalidade (promovida no texto do Código Civil), com relevante contribuição na lei 9029/1995, que garante ao empregado vítima de dispensa discriminatória o direito à readmissão.

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Com a nova lei, a proteção jurídica do trabalhador portador do HIV e do doente de Aids, já fragilizado pela gravidade de seu quadro de saúde, encontra parcial complementação, agregando a responsabilidade criminal do agente da discriminação às já reconhecidas responsabilidades civil e trabalhista do empregador.

Dificuldades práticas deverão ser superadas, como a questão da prova da conduta. No âmbito civil e trabalhista, um sistema de presunções soluciona o problema, o que se nota, por exemplo, no teor do verbete 443 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que traz: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Todavia, na seara criminal é necessária a prova robusta da conduta.

De todo modo, é inegável o avanço e a importância da nova lei na busca de concretização dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação. Ademais, o trabalho é indispensável para garantir o acesso do trabalhador aos bens necessários a uma vida digna, sendo óbvio que a dita discriminação leva ao contrário, a desvirtuar o trabalho, em uma autonegação que não pode ser admitida.

Gilberto Carlos Maistro Junior é professor na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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